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Com esta decisão volta à vigência a antiga forma de remuneração

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Data de Publicação: 17 de agosto de 2007
Supremo Tribunal Federal suspende vigência da Lei do Subsídio no Maranhão

Fonte: SINPROESEMMA
Publicada em: 16 de agosto de 2007
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Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou a medida cautelar proposta pelo PMDB tornando sem eficácia os efeitos da Lei nº 8.592, que transformou em subsídio a remuneração de todo o funcionalismo público estadual. Com essa decisão volta à vigência a antiga forma de remuneração com vencimento-base e gratificações – GAM (por Atividade de Magistério), titulação, qüinquênios etc.

Toda a sessão foi acompanhada, do plenário do Supremo, pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão (SINPROESEMMA), Odair José, e pelo assessor jurídico da entidade, advogado Luiz Henrique Falcão. O sindicato, que passou a fazer parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do PMDB, ajudou na fundamentação jurídica da ação cautelar.

Após a leitura do relator da ação cautelar, ministro Eros Grau, a tribuna do STF foi ocupada pelos advogados Luiz Henrique Falcão (SINPROESEMMA) e Marcos Lobo (PMDB) que fizeram a sustentação oral em defesa da inconstitucionalidade da lei estadual. Eles ressaltaram a necessidade de urgência na decisão por, entre outras razões, o caos social em que se encontra a rede estadual de ensino, devido à greve dos educadores (professores e técnico-administrativos).

Em seguida, fez uso da palavra, o representante do governo do Estado que tentou defender a constitucionalidade da lei.

Um a um, os ministros seguiram o voto do relator, favorável ao deferimento da Medida Cautelar, com exceção apenas do ministro Marco Aurélio de Mello.

ARGUMENTOS
Na ADI, é argumentado que a Lei 8.592 é inconstitucional “porque em desacordo com os incisos X, XI e XV do artigo 37, combinados com §§ 4º e 8º, do art. 39, da Constituição Federal, ao “impor – a todos os servidores do Poder Executivo, remuneração mediante subsídio, mesmo àqueles que não são organizados em carreira”.

Na fundamentação, a ADI estabelece que os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 12º e 13º, violam os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porque tem conteúdo incompatível com os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º; e incisos XII, XVI, XVII e XVIII do art. 7º, todos da Constituição da República.

MARANHÃO

No Maranhão, o resultado da votação, que foi acompanhada por um telão colocado no acampamento em frente ao Palácio dos Leões, foi comemorado. “Essa é uma grande vitória da categoria dos educadores”, avaliou o diretor de Finanças do SINPROESEMMA, professor Júlio Guterres.

A LUTA CONTINUA
Mas o retorno às aulas não deve ser imediato. Pelo menos é o que avalia o presidente do SINPROESEMMA, Odair José. “Essa batalha jurídica é apenas mais uma fase da nossa luta”, declarou, de Brasília, o sindicalista.

Ele lembrou que é preciso avaliar, na direção do SINPROESEMMA e no Comando de Greve, a resolução de duas questões: a devolução dos salários descontados e o retorno aos postos de trabalho dos professores afastados pela Seduc.

“Temos dois caminhos: a via negociada com o governo e o caminho da Justiça, pois a decisão da ilegalidade da greve e do desconto foi em primeira instância”, avalia Odair José. Em seguida será preciso uma assembléia geral de tomada de posição e a elaboração de uma calendário de reposição de aulas.